sexta-feira, 17 de novembro de 2006

A Sociedade dos 31 (II)


O Commercio do Lima, n.º 31 (curiosa coincidência), de 21 de Março de 1907, noticiava uma nova reunião, dessa sociedade de socorros mútuos, e a aprovação, na mesma, das bases que a regularão. A saber:
1.ª - Cada sócio terá o dever de contribuir semanalmente com a quota de 10 rs. vencida aos sábados e pagável aos domingos, não podendo o sócio atrasar-se em duas prestações sob pena de perder os direitos aos benefícios que esta sociedade pode prestar e de ser dela excluído.
2.ª - Além da quota semanal , mencionada na base anterior, e enquanto a sociedade não tiver meios suficientes para do seu cofre prover às necessidades dos sócios doentes, deverá cada um contribuir com a quantia de 10 reis diários.
3.ª - A doença só será reconhecida , para os efeitos do subsídio, quando comprovada pelo atestado do médico.
4.ª - Além dos sócios fundadores, poderão admitir-se outros que o desejem ser, conquanto que não contem mais de quarenta e cinco anos de idade e não sofram de doença crónica. A direcção ficará com poderes para a admissão de novos sócios.
5.ª - No primeiro domingo de Março de cada ano, proceder-se-á à eleição da direcção, que será composta de um presidente, um secretário e um tesoureiro, e não poderá ser reeleita para o ano imediato, a não ser que assim o determine a unanimidade dos sócios presentes ao acto da eleição. Na falta do presidente, fará as suas vezes o secretário.
6.ª - Nenhuma reunião da assembleia geral se efectuará sem estar presente a maioria dos sócios, marcando-se, quando isto aconteça, a reunião da mesma assembleia para domingo imediato podendo então resolver com qualquer número.
7.ª - A sociedade não abona mensalidade a sócio que esteja fora do concelho.
8.ª - Quando o sócio participar a sua doença, comprovada com atestado médico, conforme o estatuído na base 3.ª, ficará desde esse dia a vencer o subsídio de 300 reis, caso não haja outros sócios enfermos, e enquanto não houver fundos na Associação, porque neste caso terá aquela quantia de ser igualmente rateada pelos sócios enfermos. Quando porém, o sócio doente esteja a receber o subsídio de 300 rs. ou mesmo 150 reis, e a enfermidade se prolongue por mais de 3 meses, só ficará a vencer 100 reis.
9.ª - Quando o sócio não queira receber o subsídio a que tem direito, reverterá este em favor do cofre da Associação e será registado como acto de benemerência, lavrando-se na acta um voto de louvor.
10ª - Quando o sócio, gravemente enfermo recolher ao hospital, deverá o subsídio prover à subsistência da família.
11.ª - Os novos sócios a que se faz referência na base 4.ª poderão ser admitidos se nele se realizarem as condições nessa base instituídas, e pagando de jóia, no acto da entrada 500 reis, ou 100 por semana até perfazer esta quantia.
Quando haja decorrido um lapso de tempo superior a 3 meses, a jóia será elevada de 500 a 1:000 reis, pagas em prestações semanais de 100 reis.
E eis, com preocupações contra a fraude, a salvaguarda da sustentabilidade financeira da associação e da protecção pessoal e familiar dos associados, num alinhamento idêntico a de outras agremiações congéneres, o projecto de estatutos da que viria a despontar como Associação de Socorros Mútuos dos Artistas de Ponte de Lima.

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