Parece inegável que a Vaca das Cordas era
parte integrante dos festejos do Corpo de Deus[i].
O documento mais antigo conhecido que a refere[ii]
não persuade a dúvida.
Apesar de suspensões e algumas alterações, ao
que se conhece, sempre se terá mantido fiel à data desse festejo (na véspera e,
esporadicamente, no próprio dia, sendo algumas vezes transferida por razões
climatéricas ou por fuga do animal e, durante alguns anos recentes, devido a suspensão do feriado do Corpo de Deus).
[i]
- De acordo com as fontes consultadas, foram estabelecidos
em 1246, pelo Bispo de Liège. A bula Transiturus, de 1264, do Papa Urbano IV,
faz a sua introdução na Liturgia. Sabe-se que, em Portugal, foi acolhida
rapidamente, pois que já era celebrada no século XIII, no reinado de D. Afonso III.
A procissão foi instituída, em 1317, pelo Papa João XXII. Conforme Ovídio de
Sousa Vieira e Ana Cristina Amorim Costa, in Correr Touros em Ponte de Lima / A
Vaca das Cordas, 1998, já uma Sentença Régia de 1537, de D. João III,
considerava “…o seu antigo imemorial uso e costume que sempre fora na dita Vila
para honra da dita festa de Corpus Christi …”.
[iii]
- Luís Dantas (1946-2011), in A Vaca das
Cordas em Ponte de Lima, 2006, refere que “em 1488 já D. João II havia
confirmado por alvará as corridas à corda na região de Sintra (…)” e, para
além de várias localidades no território de Castela e outras regiões de
Espanha, elenca diversas povoações portuguesas onde essa prática, ao correr dos
tempos, se efectuou: Ilha Terceira (Açores), onde ainda persiste; Castelo
Branco; Santiago do Cacém; Arruda dos Vinhos; Alcabideche; Almoçageme; Aljezur;
Monchique; Cascais; Aldeia do Penedo em Sintra; Lisboa (…).
[iv]
- Recorde-se esta súmula parcial da referida
legislação: “BEM-ESTAR DO TOURO: há um período máximo de 30 minutos para a lide
do touro e um período de descanso obrigatório de 8 dias após cada corrida. O
período máximo de enjaulamento do touro antes da tourada é de 2 horas. É
obrigatória a boa conservação da gaiola do touro, das condições mínimas de
arejamento da mesma, bem como o seu depósito em locais à sombra ou o mais
abrigada possível dos raios de sol quando tenha touro enjaulado. É proibida a perturbação
de touro enjaulado (…).”
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